Proposta de Orçamento de Estado para 2020

Alterações a nível fiscal
18 de dezembro de 2019 por
Proposta de Orçamento de Estado para 2020
Álvaro Ribeiro
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IRC


CIRC - Art. 43º - Realizações de utilidade social

Majoração em 130% dos gastos com a aquisição de passes sociais em benefício do pessoal, desde que tenham carácter geral e não revistam a natureza de rendimentos do trabalho dependente ou, revestindo-o, sejam de difícil ou complexa individualização relativamente a cada um dos beneficiários.


CIRC - Art. 87º - Taxas

A taxa reduzida de IRC (17%) passa a ser aplicável aos primeiros € 25.000 da matéria coletável (antes o valor era de € 15.000).


BENEFÍCIOS FISCAIS


EBF - Art. 41º-B,nº1 - Benefícios fiscais aplicáveis aos territórios do Interior e às Regiões Autónomas

Para as empresas que exercem atividades económicas no interior, o limite da matéria coletável aumenta de € 15.000 para € 25.000, a que se aplica a taxa reduzida de IRC.

A Portaria nº 208/2017 define os concelhos abrangidos da região Viseu Dão Lafões:  Aguiar da Beira, Carregal do Sal, Castro Daire, Mangualde, Nelas, Oliveira de Frades, Penalva do Castelo, Santa Comba Dão, São Pedro do Sul, Sátão, Tondela, Vila Nova de Paiva e Vouzela e as freguesias do concelho de Viseu: Calde, Cavernães, Cota, Ribafeita, São Pedro de France e União das freguesias de Barreiros e Cepões .


CÓDIGO FISCAL ao INVESTIMENTO


CFI - Art. 29º - Dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR)

Alargamento do prazo para reinvestimento da DLRR de 3 para 4 anos. Aumento dos montantes máximos dos lucros retidos e reinvestidos de € 10.000.000 para € 12.000.000 .


CFI - Art. 30º - Dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR)

Passam a considerar-se aplicações relevantes as despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente através da aquisição de direitos de patentes, licenças, «know-how» ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente.
O investimento em bens de investimento em leasing fica condicionado à opção de compra no prazo de 7 anos a partir da data da aquisição.


IVA


CIVA - Art. 78º-A - Créditos de cobrança duvidosa ou incobráveis - Regularizações a favor do sujeito passivo

É reduzido o prazo de mora para a qualificação do crédito como sendo de cobrança duvidosa de 24 para 12 meses.


CIVA - Art. 78º-D - Documentação de suporte

O Contabilista Certificado independente passa a poder efetuar a certificação das condições para a dedução do IVA dos créditos de cobrança duvidosa e dos créditos incobráveis. Nos créditos de cobrança duvidosa, a regularização de imposto não pode exceder €10.000,00 por declaração periódica; acima desse valor, a certificação só pode ser efetuada por ROC.

Para os créditos incobráveis, a certificação poderá ser efetuada por ROC ou por CC, sem qualquer valor limite.


IRS


CIRS - Art. 99º-F - Tabelas de retenção na fonte (aditamento dos pontos 4 e 5)

Isenção de IRS para jovens entre os 18 e 26 anos que iniciam carreira. Nos três primeiros anos após a conclusão dos estudos, será necessário submeter um certificado comprovativo até 15 de fevereiro no Portal da Finanças do ano seguinte ao primeiro ano de rendimentos. Os rendimentos abrangidos pela isenção são apenas da Categoria A–Trabalho dependente, a sujeitos passivos cujo primeiro ano de obtenção de rendimentos seja 2020 ou seguintes, com um rendimento coletável igual ou inferior a € 25.075,00:

  • 1º Ano – 30% isenção com o limite € 3.268,20 (7,5xIAS)

  • 2º Ano – 20% isenção com o limite € 2.178,80 (5xIAS)

  • 3º Ano – 10% isenção com o limite € 1.089,40 (2,5xIAS)

IMT


CIMT - Art. 17º - Taxas

A aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente ou destinado exclusivamente a habitação, de valor superior a € 1.000.000, passam a estar sujeitos à taxa de 7,5% de IMT.

Proposta de Orçamento de Estado para 2020
Álvaro Ribeiro 18 de dezembro de 2019
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