Têm direito ao apoio excecional às famílias decorrente do encerramento de estabelecimento de ensino, de apoio à primeira infância ou deficiência, os trabalhadores que necessitem de faltar ao trabalho por assistência inadiável a menor de 12 anos ou dependente.
Estas medidas estão apresentadas com todo o detalhe na página da Segurança Social.
Destacamos do documento MEDIDAS EXTRAORDINÁRIAS..., as seguintes referentes a trabalhadores por conta de outrem:
para aceder a este apoio deve apresentar uma declaração à sua entidade empregadora, a qual é responsável pelo requerimento do apoio junto da Segurança Social;
as faltas são justificadas, desde que não coincidam com as férias escolares;
desde que não seja possível exercer a sua atividade em regime de teletrabalho, tem direito a um apoio financeiro excecional correspondente a 2/3 da sua remuneração base *1, sendo a mesma suportada em partes iguais pela entidade empregadora e pela Segurança Social;
este apoio tem como valor mínimo 635 euros (1 salário mínimo nacional) e o valor máximo do apoio total é de 1905 euros (3 vezes o salário mínimo nacional);
o apoio excecional à família deve ser pedido através da sua entidade empregadora que terá de atestar não haver condições para outras formas de prestação de trabalho, nomeadamente o teletrabalho;
sobre o valor do apoio o trabalhador paga os 11% de quotização e a empresa a parte de contribuição que lhe cabe;
no caso de um dos progenitores estar em teletrabalho o outro não pode beneficiar deste apoio excecional.
*1 - É considerada a remuneração base declarada em março de 2020 referente ao mês de fevereiro de 2020 ou, não havendo esta, ao valor da RMMG. (regulamentado pelo Art.2º da Portaria nº 94-A/2020)
E as seguintes para trabalhadores independentes:como trabalhador independente pode ter um apoio financeiro excecional, no valor de um terço da base de incidência contributiva mensualizada referente ao primeiro trimestre de 2020, que para um período de 30 dias é o mínimo 438.81 € e no máximo 1.097,03 € - se o período de encerramento do estabelecimento de ensino for inferior a um mês recebe o valor proporcional;
tem direito ao apoio durante o período em que for decretado o encerramento da escola, exceto se o mesmo coincidir com férias escolares;
o apoio deve ser declarado na Declaração Trimestral, estando sujeito à respetiva contribuição para a segurança social;
no caso de um dos progenitores estar em teletrabalho o outro não pode beneficiar deste apoio excecional.
Para o esclarecimento de qualquer dúvida ver detalhe nos Artigos 23º e 24º do Decreto-Lei nº 10-A/2020 , e não hesite em contactar-nos na Growfactor.
Apoio excecional às famílias por encerramento das escolas