CRÉDITOS DE COBRANÇA DUVIDOSA E CRÉDITOS INCOBRÁVEIS

Implicações fiscais
4 de dezembro de 2020 por
CRÉDITOS DE COBRANÇA DUVIDOSA E CRÉDITOS INCOBRÁVEIS
Álvaro Ribeiro
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Introdução

Os créditos de cobrança duvidosa e os créditos incobráveis fazem parte da realidade da vida das empresas, ainda com mais relevância neste período em que a pandemia afeta de forma determinante o ambiente económico geral. Para além dos efeitos negativos na tesouraria resultantes do atraso nos recebimentos dos clientes, o risco destes nunca serem recebidos pode provocar dificuldades extremas de tesouraria, ou mesmo colocar em causa a capacidade de solver as próprias dívidas. O empresário não deve ignorar a necessidade de acompanhar regularmente os créditos em mora, sob pena de reduzir a probabilidade de cobrança, mas também de não criar as condições necessárias para poder recuperar o IVA do crédito perdido ou reduzir o seu IRC.

Desperdício fiscal 

Mas em que circunstâncias é que um empresário pode desperdiçar as potenciais  compensações fiscais (IRC e IVA) de um crédito de cobrança duvidosa ou mesmo incobrável? Tendo em conta as recentes alterações à legislação fiscal e não havendo por parte dos empresários um controlo rigoroso dos prazos de mora, é mais provável que os desperdice do que os aproveite. Confirme abaixo as condições necessárias à obtenção das regularizações de IVA e deduções de IRC e os procedimentos a adoptar.

Perdas por imparidade em dívidas a receber (créditos de cobrança duvidosa)

Determina o SNC na NCRF 27, que em cada data de relato a entidade deve avaliar a imparidade dos créditos sobre clientes. No caso de haver uma evidência objetiva de imparidade (§§ 24 e 25), a entidade deve reconhecer uma perda na demonstração de resultados. Esta avaliação deve ser feita pelo órgão de gestão e deverá ter em conta a prévia existência de contactos infrutíferos com o cliente no sentido de cobrar as dívidas vencidas (com evidências), mas também a convicção fundada de que a sua cobrança é duvidosa.

O reconhecimento contabilístico destas perdas não lhes dá automática relevância fiscal em sede de IRC, essa deverá atender aos artigos 28.º-A e 28.º-B do CIRC, ou seja só serão reconhecidos fiscalmente quando disserem respeito à atividade normal da empresa, estejam reconhecidos na sua contabilidade e se encontrem enquadradas nos casos em que o risco de incobrabilidade se considera justificado:
  1. O devedor tenha pendente processo de execução, processo de insolvência, processo especial de revitalização ou procedimento de recuperação de empresas por via extrajudicial ao abrigo do Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), aprovado pelo DL n.º 178/2012;

  2. Os créditos tenham sido reclamados judicialmente ou em tribunal arbitral;

  3. Os créditos estejam em mora há mais de seis meses desde a data do respetivo vencimento e existam provas objetivas de imparidade e de terem sido efetuadas diligências para o seu recebimento, sendo aceites fiscalmente até aos seguintes limites anuais em relação ao total de créditos em mora:

    1. 25 % para créditos em mora há mais de 6 meses e até 12 meses;

    2. 50 % para créditos em mora há mais de 12 meses e até 18 meses;

    3. 75 % para créditos em mora há mais de 18 meses e até 24 meses;

    4. 100 % para créditos em mora há mais de 24 meses.

As possibilidades de dedução de IVA relativa aos créditos de cobrança duvidosa estão definidas no artigo 78.º-A nº2 do CIVA :

  1. O crédito esteja em mora há mais de 12 meses desde a data do respetivo vencimento, existam provas objetivas de imparidade e de terem sido efetuadas diligências para o seu recebimento;

  2. O crédito esteja em mora há mais de 6 meses desde a data do respetivo vencimento, o valor do mesmo não seja superior a € 750, IVA incluído, e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito à dedução.

No caso da alínea A. deverá ser submetido um pedido de autorização prévio à AT (por CC se a regularização do IVA for inferior a 10.000 € por Declaração Periódica, por ROC nas restantes situações) no prazo de 6 meses a contar do momento em que foi considerada a cobrança duvidosa (12 meses após o vencimento).
Tal como no IRC, caso não seja apresentado o pedido de autorização prévio nos termos do parágrafo anterior e não seja regularizado o IVA a que tinha direito, não poderá fazê-lo mais tarde quando o crédito se tornar incobrável. A regularização do IVA de créditos incobráveis, só será possível quando esta ocorra em momento anterior ao decurso dos prazos de mora exigidos para a regularização dos créditos de cobrança duvidosa. Como o prazo é de 6 meses para o pedido à AT, uma desatenção pode impossibilitar definitivamente a regularização do IVA.

Nos casos enquadráveis na alínea B. a dedução é efetuada diretamente pelo sujeito passivo até ao prazo de 2 anos a contar do 1º dia do ano civil seguinte, sem necessidade de pedido de autorização à AT.

Créditos Incobráveis

Quando um crédito deixa de ser considerado de cobrança duvidosa e passa a ser considerado crédito incobrável, é altura de assumir definitivamente a perda e concretizar o  desreconhecimento do ativo da empresa (§ 31 da NCRF 27).

Para efeitos de IRC, é o artigo 41.º do CIRC, que estabelece o tratamento a dar aos créditos incobráveis, sendo fiscalmente aceites apenas nas situações definidas no ponto 1 deste artigo e desde que não tenha sido admitida perda por imparidade anterior ou esta se mostre insuficiente:
  1. Em processo de execução (extinto e registado no Citius por não haver bens penhoráveis);

  2. Em processo de insolvência de caráter limitado, ou quando for determinado o encerramento do processo por insuficiência de bens, ou após a realização do rateio final, do qual resulte o não pagamento definitivo do crédito;

  3. Em processo de insolvência ou em PER, quando seja proferida sentença de homologação do plano de insolvência ou do plano de recuperação que preveja o não pagamento definitivo do crédito;

  4. No âmbito de litígios emergentes da prestação de serviços públicos essenciais, após decisão arbitral;

  5. Nos termos do regime jurídico da prestação de serviços públicos essenciais, os créditos se encontrem prescritos e o seu valor não ultrapasse o montante de € 750.

  6. No Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE) (celebração do acordo de que resulte o não pagamento definitivo do crédito).

Chama-se a atenção novamente para o facto de que o não reconhecimento atempado das perdas por imparidade dos créditos de cobrança duvidosa, impossibilitar o reconhecimento fiscal posterior do crédito incobrável.

Tal como no IRC, caso não seja apresentado o pedido de autorização prévio nos termos do artigo 78.º-A do CIVA e não seja regularizado o IVA a que tinha direito, não poderá fazê-lo mais tarde quando o crédito se tornar incobrável. 
A regularização do IVA de créditos incobráveis, só é possível quando esta ocorra em momento anterior ao decurso dos prazos de mora exigidos para a regularização dos créditos de cobrança duvidosa e nas situações seguintes:

  1. Em processo de execução (extinto e registado no Citius por não haver bens penhoráveis);

  2. Em processo de insolvência de caráter limitado, ou quando for determinado o encerramento do processo por insuficiência de bens, ou após a realização do rateio final, do qual resulte o não pagamento definitivo do crédito;

  3. Em processo de insolvência ou em PER, quando seja proferida sentença de homologação do plano de insolvência ou do plano de recuperação que preveja o não pagamento definitivo do crédito;

  4. No Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE) (celebração do acordo de que resulte o não pagamento definitivo do crédito).

Como o prazo é de 6 meses para o pedido à AT, uma desatenção pode impossibilitar definitivamente a regularização do IVA.

Sugestão de procedimentos a adotar por empresários e gestores

1. Os empresários e gestores devem:
  • desenvolver as diligências necessárias à cobrança dos créditos em mora;

  • garantir a existência de evidências neste processo de cobrança (cartas, emails, telefonemas, etc…);

  • em colaboração com o CC ou ROC, elaborar um mapa mensal de antiguidade dos créditos que permita:

      • evidenciar os dias de atraso relativamente ao vencimento

      • assinalar os créditos que têm atraso superior a 6 meses e 12 meses

      • verificar o enquadramento destes créditos em termos do artigo 78.º-A nº2 do CIVA (alínea A. ou B.)

2. Informar os Contabilistas Certificados ou Revisores Oficiais de Conta sempre que:
  • passem a considerar um crédito de cobrança duvidosa;

  • os créditos estejam em mora há mais de 6 meses e há mais de 12 meses desde a data de vencimento;

  • reclamem créditos judicialmente ou em tribunal arbitral.

3. Informar os Contabilistas Certificados ou Revisores Oficiais de Conta sempre que tenham conhecimento ou sejam notificados relativamente a créditos que possuam de devedores em:
  • processo de insolvência;

  • processo especial de revitalização (PER);

  • procedimento de recuperação de empresas (SIREVE);

  • regime extrajudicial de recuperação de empresas (RERE).

Nos clientes que usam a nossa plataforma tecnológica ODOO MULTI, estão disponíveis relatórios de controlo dos prazos de mora.

 

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Álvaro Ribeiro 4 de dezembro de 2020
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