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Dedução por lucros retidos e reinvestidos
4 de dezembro de 2019 por
DLRR
Álvaro Ribeiro
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A DLRR constitui um regime de incentivos fiscais ao investimento em favor de micro, pequenas e médias empresas, não sendo aplicável aos setores da pesca, aquicultura e produção agrícola primária.

Podem beneficiar da DLRR os sujeitos passivos de IRC residentes em território português, bem como os sujeitos passivos não residentes com estabelecimento estável neste território, que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.

Estes podem deduzir à coleta do IRC, até 10% dos lucros retidos, no montante máximo de 12 M€*, que sejam reinvestidos em aplicações relevantes, no prazo de quatro anos* contado a partir do final do período de tributação a que correspondam os lucros retidos. Esta dedução pode ser feita até ao máximo de 25% da coleta do IRC, sendo que para as micro e pequenas empresas pode ser feita até ao máximo de 50%.

Para este efeito, o reinvestimento a considerar, corresponde à adição em cada período de tributação, dos ativos fixos tangíveis adquiridos em estado novo e que não sejam terrenos, edifícios não afetos à atividade produtiva, viaturas ligeiras de passageiras ou mistas, aeronaves de turismo, barcos de recreio e artigos de conforto ou decoração.

 

Este texto é um resumo do regime de incentivos DLRR - para maior detalhe consultar a Growfactor, o Dec.Lei N.º 162/2014 e a Portaria nº 297/2015
Ver também o Código Fiscal ao Investimento 
* Alterado de acordo com o Orçamento de Estado de 2020

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Álvaro Ribeiro 4 de dezembro de 2019
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