O Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) no seu artigo 41ºA vem incentivar o financiamento das empresas através de capitais próprios em detrimento do recurso a capitais alheios.
O benefício resulta da aplicação da taxa de 7% com o limite de € 2.000.000, limitada a cada exercício, ao montante das entregas em dinheiro ou através da conversão de créditos (suprimentos ou empréstimos de sócios), ou do recurso aos lucros do próprio exercício, na constituição da sociedade ou aumentos de capital social.
O benefício fiscal com a remuneração de capital social traduz-se numa dedução ao lucro tributável das empresas que se constituam ou que procedam a aumento do seu capital social, utilizável no período de tributação em que tal operação se realize e nos 5 períodos de tributação seguintes, traduzindo-se numa poupança fiscal de 42% a realizar em 6 anos.
É imposta a condição de a sociedade beneficiária não proceder a redução de
capital com restituição aos sócios, quer no período de tributação em que sejam
realizadas as entradas relevantes para efeitos do benefício fiscal com a
remuneração convencional do capital social, quer nos cinco períodos de
tributação seguintes.
Para mais informações contacte a GROWFACTOR ou consulte o Art. 41º-A do EBF
Incentivo ao financiamento das empresas