IAS - 438,81 €
RMMG - 635 €
Taxa de IRC para as Microempresas e PME (art.º 87.º)
taxa reduzida de 17% nos primeiros 25.000 € de matéria coletável (era 15.000 €)
para as empresas situadas nas zonas de interior taxa reduzida de 12,5% nos primeiros 25.000 € de matéria coletável (era 15.000 €)
Tributações autónomas – prejuízos fiscais (art.º 88.º)
Às empresas que apurem prejuízos fiscais no período de início de atividade e no seguinte, deixa de ser aplicável o agravamento de 10% da taxa de tributação autónoma.
Exclusões do direito à dedução do IVA – eletricidade utilizada em viaturas (art.º 21.º)
O IVA suportado na aquisição de eletricidade utilizada em viaturas elétricas ou híbridas plug-in (independentemente do seu tipo) é retirado das exclusões do direito à dedução do IVA, o que significa que passa a ser expressamente dedutível, nos termos gerais.
Regime especial de isenção (art.º 53.º)
O limite do volume de negócios para aplicação do regime especial de isenção, que era de 10.000 €, passa para 11.000 € em 2020 e 12.500 € em 2021.
Regularização do IVA contido em créditos de cobrança duvidosa – Definição de créditos em mora (art.º 78.º-A)
Reduz-se de 24 para 12 meses a mora do crédito para efeitos da possibilidade de se proceder à regularização do IVA nos créditos de cobrança duvidosa.
Certificação das condições para dedução do IVA contido em créditos de cobrança duvidosa e em créditos incobráveis (art.º 78.º-D)
A certificação das condições para a dedução do IVA dos créditos de cobrança duvidosa em que a regularização do imposto não exceda 10.000 € e sem limite nos créditos incobráveis, passa a poder ser efetuada também por Contabilista Certificado (CC) independente.
Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (art. 29.º, 30.º)
É alargado de 3 para 4 anos o prazo de dedução dos lucros retidos e reinvestidos, aplicando-se esta alteração aos prazos ainda em curso em 1 de janeiro de 2020. Aumenta igualmente o montante máximo dos lucros retidos e reinvestidos para efeitos desta dedução de 10 000 000€ para 12 000 000 €, por sujeito passivo.
SIFIDE (art. 35.º, 38.º)
Estende-se o prazo de vigência do SIFIDE II de 2020 para 2025.
Taxas (artigo 17.º)
A taxa do penúltimo escalão manteve-se em 6%, passando a aplicar-se até ao valor de base de 1 000 000 €, sendo criado um novo escalão a partir de 1 000 000 €, com a taxa fixa de 7,5%.
Entrada em vigor em 01/04/2020 das Tabelas Práticas de IMT Ofício Circulado N.º: 40118, de 2020-04-03
Acerto de contas
Os sujeitos passivos classificados como micro ou pequenas empresas nos termos do artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, que, no momento de pagamento de obrigações tributárias, detenham créditos tributários vencidos e não pagos, podem usufruir do respetivo acerto de contas, pagando apenas a diferença entre o valor a receber e a pagar.
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Orçamento de Estado 2020