Medidas no âmbito da moratória em vigor entre 27/03/2020 e 31/03/2021:
Proibição de revogação, total ou parcial, de linhas de crédito contratadas e empréstimos concedidos, nos montantes contratados à data de entrada em vigor do presente DL, durante o período em que vigorar a presente medida
Prorrogação, por um período igual ao prazo de vigência da presente medida, de todos os créditos com pagamento de capital no final do contrato, incluindo juros e garantias
Suspensão, relativamente a créditos com reembolso parcelar de capital ou com vencimento parcelar de outras prestações, durante o período em que vigorar a presente medida, do pagamento do capital, das rendas e dos juros com vencimento previsto até ao fim desse período. O plano contratual de pagamento das parcelas de capital, rendas, juros, comissões e outros encargos é estendido automaticamente por um período idêntico ao da suspensão (incluindo garantias)
Medidas no âmbito da moratória em vigor entre 01/04/2021 e 31/09/2021:
O período de vigência da moratória foi prorrogado até 31/09/2021 para todos os contratos de crédito já abrangidos em 01/10/2020
As entidades beneficiárias que desenvolvam a sua atividade em setores especialmente afetados pela pandemia (anexo do art.9º) continuam a beneficiar da suspensão do reembolso de capital juros, comissões e outros encargos.
No caso das empresas que não se encontram no anexo anterior, este período suplementar aplica-se apenas ao reembolso de capital
Operações abrangidas:
operações de crédito concedidas por instituições de crédito, sociedades financeiras de crédito, sociedades de investimento, sociedades de locação financeira, sociedades de factoring e sociedades de garantia mútua, bem como por sucursais de instituições de crédito e de instituições financeiras a operar em Portugal
com exceção das operações de crédito referidas no art. 3º nº 2 do DL nº 10-J/2020
Entidades beneficiárias:
empresas que tenham sede e exerçam a sua atividade económica em Portugal e sejam classificadas como microempresas, pequenas ou médias empresas
empresários em nome individual com domicílio ou sede em Portugal
instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e as demais entidades da economia social com domicílio ou sede em Portugal
restantes empresas independentemente da dimensão
Condições de acesso:
inexistência de mora ou incumprimento há mais de 90 dias junto das instituições de crédito (com data de referência de 18/03/2020)
não se encontrem em situação de insolvência ou suspensão ou cessão de pagamentos
inexistência de dívidas perante a Segurança Social e Autoridade Tributária
não distribuir lucros, reembolsar créditos aos sócios ou adquirir ações ou quotas próprias
Operacionalização das medidas:
as entidades beneficiárias enviam à instituição de crédito (meio físico ou eletrónico) uma declaração de adesão à aplicação da moratória
juntam certidões de não dívida à Autoridade Tributária e Segurança Social
o prazo de adesão à moratória terminou em 30 de setembro de 2020
Ver o detalhe da legislação em DL nº 10-J/2010 alterado pela Lei nº 8/20 , pelo DL nº 26/2020 e pelo DL 78-A/2020 .
Moratória das obrigações das empresas ao sistema financeiro