Moratória das obrigações das empresas ao sistema financeiro

Operações de Crédito
27 de março de 2020 por
Moratória das obrigações das empresas ao sistema financeiro
Álvaro Ribeiro
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Medidas no âmbito da moratória em vigor entre 27/03/2020 e 31/03/2021:

  • Proibição de revogação, total ou parcial, de linhas de crédito contratadas e empréstimos concedidos, nos montantes contratados à data de entrada em vigor do presente DL, durante o período em que vigorar a presente medida

  • Prorrogação, por um período igual ao prazo de vigência da presente medida, de todos os créditos com pagamento de capital no final do contrato, incluindo juros e garantias

  • Suspensão, relativamente a créditos com reembolso parcelar de capital ou com vencimento parcelar de outras prestações, durante o período em que vigorar a presente medida, do pagamento do capital, das rendas e dos juros com vencimento previsto até ao fim desse período. O plano contratual de pagamento das parcelas de capital, rendas, juros, comissões e outros encargos é estendido automaticamente por um período idêntico ao da suspensão (incluindo garantias)

Medidas no âmbito da moratória em vigor entre 01/04/2021 e 31/09/2021:

  • O período de vigência da moratória foi prorrogado até 31/09/2021 para todos os contratos de crédito já abrangidos em 01/10/2020

  • As entidades beneficiárias que desenvolvam a sua atividade em setores especialmente afetados pela pandemia (anexo do art.9º) continuam a beneficiar da suspensão do reembolso de capital juros, comissões e outros encargos.

  • No caso das empresas que não se encontram no anexo anterior, este período suplementar aplica-se apenas ao reembolso de capital

Operações abrangidas:

  • operações de crédito concedidas por instituições de crédito, sociedades financeiras de crédito, sociedades de investimento, sociedades de locação financeira, sociedades de factoring e sociedades de garantia mútua, bem como por sucursais de instituições de crédito e de instituições financeiras a operar em Portugal

  • com exceção das operações de crédito referidas no art. 3º nº 2 do DL nº 10-J/2020

Entidades beneficiárias:

  • empresas que tenham sede e exerçam a sua atividade económica em Portugal e sejam classificadas como microempresas, pequenas ou médias empresas

  • empresários em nome individual com domicílio ou sede em Portugal

  • instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e as demais entidades da economia social com domicílio ou sede em Portugal

  • restantes empresas independentemente da dimensão

Condições de acesso:

  • inexistência de mora ou incumprimento há mais de 90 dias junto das instituições de crédito (com data de referência de 18/03/2020)

  • não se encontrem em situação de insolvência ou suspensão ou cessão de pagamentos

  • inexistência de dívidas perante a Segurança Social e Autoridade Tributária

  • não distribuir lucros, reembolsar créditos aos sócios ou adquirir ações ou quotas próprias

Operacionalização das medidas:

  • as entidades beneficiárias enviam à instituição de crédito (meio físico ou eletrónico) uma declaração de adesão à aplicação da moratória

  • juntam certidões de não dívida à Autoridade Tributária e Segurança Social

  • o prazo de adesão à moratória terminou em 30 de setembro de 2020



Ver o detalhe da legislação em DL nº 10-J/2010 alterado pela Lei nº 8/20 , pelo DL nº 26/2020 e pelo DL 78-A/2020 .

Moratória das obrigações das empresas ao sistema financeiro
Álvaro Ribeiro 27 de março de 2020
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