Dedução de prejuízos fiscais (Cap.III, art.º 11.º) - criação de um regime especial de dedução de prejuízos fiscais apurados nos períodos de 2020 e 2021 e novos limites para os prejuízos fiscais apurados nos períodos a partir de 2014, conforme mapa abaixo:
Ano do apuramento dos prejuízos fiscais | Novo limite para a sua dedução (PME) | Novo limite para a sua dedução (não PME) |
2014 | 2028 | 2028 |
2015 | 2029 | 2029 |
2016 | 2030 | 2030 |
2017 | 2031 | 2024 |
2018 | 2032 | 2025 |
2019 | 2033 | 2026 |
2020 * | 2032 | 2032 |
2021* | 2033 | 2033 |
* o limite de 70% para dedução ao lucro tributável é elevado para 80%, sempre que essa diferença resulte da dedução de prejuízos fiscais apurados nos períodos de tributação de 2020 e 2021.
Limitação extraordinária aos pagamentos por conta - PPC (Cap.III, art.º 12.º) - criação de um regime especial para o ano 2020 em sede de IRC podendo ser limitados o 1º e 2º PPC, nas seguintes condições:
1º PPC (31/08/2020) | 2º PPC (30/09/2020) | 3º PPC (15/12/2020) | |
Quebra de faturação >= 20 % | Redução para 50% | Redução para 50% | Pode limitar |
Quebra de faturação >= 40 % | Não efetua | Não efetua | Pode limitar |
Sujeitos passivos com CAE alojamento, restauração e similares, cooperativa ou sejam micro, pequena ou média empresa | Não efetua | Não efetua | Pode limitar |
Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II (CFEI II) (Cap.III, art.º 16.º)
É criado um Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II (CFEI II), que consiste numa dedução à coleta de IRC, no montante de 20 % das despesas de investimento elegíveis, efetuadas entre 01/07/2020 e 30/06/2021, até ao limite de 70 % dessa coleta.
Veja o detalhe do Orçamento do Estado Suplementar para 2020 em Lei nº 27-A/2020.
Orçamento de Estado Suplementar 2020