O Decreto Lei nº 27-B/2020 é a segunda alteração ao DL nº 10-G/2020 (conhecido como lay-off simplificado) e vem definir diferentes modalidades consoante a situação das empresas em termos da sua atividade: encerradas, retoma gradual ou retoma em pleno.
PRORROGAÇÃO DO “LAY-OFF SIMPLIFICADO”
as empresas que não tenham recorrido ao apoio do “lay-off simplificado”, apenas podem apresentar os respetivos requerimentos iniciais com efeitos até 30 de junho de 2020, podendo nesse caso prorrogar por períodos de um mês a aplicação da medida até ao máximo de três meses.
as empresas e estabelecimentos que se encontrem sujeitas ao dever de encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, podem aceder ou manter o direito ao apoio do “lay-off simplificado”, bem como à respetiva prorrogação, enquanto se mantiver esse dever, não sendo aplicável, nestas situações, o limite de duração de um mês.
as empresas que tenham recorrido ao apoio do “lay-off simplificado” e que tenham atingido o limite de renovações até 30 de junho de 2020 podem beneficiar da prorrogação desse apoio até 31 de julho de 2020.
INCENTIVO EXTRAORDINÁRIO À NORMALIZAÇÃO DA ATIVIDADE regulamentado pela Portaria 170-A/2020
As empresas que tenham recorrido ao apoio do “lay-off simplificado” têm direito a um incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial. Este incentivo é concedido em duas modalidades:
apoio no valor de uma RMMG (635 €) por trabalhador abrangido pelas medidas referidas no número anterior, pago de uma só vez; ou
apoio no valor de duas RMMG (1 270 €) por trabalhador abrangido pelas medidas referidas no número anterior, pago de forma faseada ao longo de seis meses. A este apoio acresce a dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições para a SS a cargo da entidade patronal, com referência aos trabalhadores que foram abrangidos pelo regime de “lay-off simplificado” e dependente do prazo de concessão do incentivo extraordinário à normalização da atividade. Se houver criação líquida de postos de trabalho, nos 3 meses subsequentes ao apoio desta modalidade, o empregador terá direito ainda a 2 meses de isenção de contribuições para a SS a cargo da entidade empregadora nos postos de trabalho criados.
O montante deste incentivo será calculado segundo critérios que dependem da duração do apoio do “lay-off simplificado” e que determinarão o número médio de trabalhadores a considerar de forma proporcional.
É criado também um mecanismo de compensação das quebras de rendimentos dos trabalhadores abrangidos pelo “Lay-off simplificado” com o nome de
COMPLEMENTO DE ESTABILIZAÇÃO
Os trabalhadores cuja remuneração base em fevereiro de 2020 tenha sido igual ou inferior a duas vezes a RMMG e que, entre os meses de abril e junho, tenham estado abrangidos pelo menos um mês civil completo pelo apoio à manutenção do contrato de trabalho, previsto no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, ou por redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho, nos termos dos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, têm direito a um complemento de estabilização.
O complemento de estabilização corresponde à diferença entre os valores da remuneração base declarados relativos ao mês de fevereiro de 2020 e ao mês civil completo em que o trabalhador esteve abrangido por uma das duas medidas referidas no número anterior em que se tenha verificado a maior diferença.
Tem por limite mínimo 100 € e por limite máximo 351 € e é pago no mês de julho de 2020.
Para um conhecimento integral desta regulamentação consultar todo o articulado do DL nº 27-B/2020 , o IEFP e se ainda permanecerem dúvidas contactar a Growfactor.
Prorrogação do "Lay-off simplificado"