O Decreto Lei nº 46-A/2020 cria o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho. Este apoio vem substituir o chamado “lay-off simplificado” para o período Agosto-Dezembro 2020
Âmbito de aplicação
empregadores de natureza privada
empregadores do setor social
que se encontrem em situação de crise empresarial, isto é, tenham uma quebra de faturação >= 25 % no mês civil completo anterior ao do pedido inicial ou de prorrogação, face ao mês homólogo ou face à média mensal dos dois meses anteriores a esse período. Se forem uma empresa com atividade há menos de 12 meses, compara-se com a média da faturação mensal entre o início de atividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês do pedido inicial ou de prorrogação.
Redução do período normal de trabalho
O empregador que esteja na situação de crise empresarial, pode reduzir temporariamente o período normal de trabalho (PNT) de todos ou alguns dos seus trabalhadores, com os seguintes limites máximos:
% de Quebra de faturação | Agosto - Setembro de 2020 | Outubro - Dezembro de 2020 |
Quebra de faturação >= 25% | - | Redução do PNT no máximo de 33% |
Quebra de faturação >= 40% | Redução do PNT no máximo de 50% | Redução do PNT no máximo de 40% |
Quebra de faturação >= 60% | Redução do PNT no máximo de 70% | Redução do PNT no máximo de 60% |
Quebra de faturação >= 75% | - | Redução do PNT no máximo de 100% |
Apoio financeiro
O apoio financeiro corresponde a 70% da compensação retributiva suportado pela Segurança Social. Nas situações em que a redução do PNT seja superior a 60%, o apoio anterior corresponde a 100% da compensação retributiva.
A compensação retributiva é igual ao valor das horas não trabalhadas calculadas com base em 2/3 do salário ilíquido no período Agosto a Setembro e a 4/5 do salário ilíquido no período de Outubro a Dezembro, até ao máximo do triplo da RMMG.
Se da soma do valor das horas trabalhadas (100% responsabilidade do empregador) e do valor das horas não trabalhadas (70% responsabilidade da Segurança Social e 30% responsabilidade do empregador), resultar valor inferior à RMMG, é aumentado o valor da compensação retributiva até este ser atingido.
Para os casos em que a quebra de faturação seja >= a 75%, existe um apoio adicional correspondente a 35% da retribuição normal ilíquida das horas trabalhadas., mantendo-se o limite máximo do apoio no triplo da RMMG.
Contribuições para a Segurança Social
O empregador que beneficie do apoio, tem direito à isenção ou dispensa parcial do pagamento de contribuições da responsabilidade do empregador, relativas aos trabalhadores abrangidos, calculadas sobre o valor da compensação retributiva:
Para total detalhe ver o Decreto-Lei nº 46-A/2020 alterado pelo Decreto-Lei nº 90/2020 , para qualquer dúvida contactar a Growfactor
Apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade