1 - Apoio financeiro à redução da atividade económica
Valor, duração e início de pagamento do apoio no caso de paragem total da atividade:
é igual ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva *1, com o limite máximo do valor do IAS (438,81 €), nas situações em que o valor da remuneração registada como base de incidência é inferior a 1,5 IAS ; e igual a 2/3 do valor da remuneração registada como base de incidência, com o limite máximo da RMMG (635 €), quando o valor da remuneração registada é igual ou superior a 1,5 IAS. O limite mínimo é 50% do IAS (219,41€);
este apoio financeiro tem a duração de 1 mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de 6 meses;
é pago a partir do mês seguinte à apresentação do requerimento;
Valor no caso de redução atividade superior a 40%:
o apoio financeiro é a multiplicação da % de quebra de faturação pelo apoio financeiro calculado nos termos da paragem total da atividade;
*1 - TI = média da base de incidência contributiva dos meses com registo nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de apresentação do requerimento; MOE = remuneração base declarada em março de 2020 referente ao mês de fevereiro de 2020, ou na falta desta o valor do IAS (regulamentado pelo Art.2º da Portaria nº 94-A/2020)
Condições para requerer o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente e MOE:
trabalhadores independentes que não sejam pensionistas, sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos há pelo menos 12 meses;
gerentes de sociedades por quotas, membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas, exclusivamente abrangidos pelos regimes de segurança social nessa qualidade, desenvolvam essa atividade numa única entidade e que no ano anterior tenham tido faturação comunicada no E-fatura inferior a 80.000 €;
comprovar a situação de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência do surto de COVID-19, atestado por declaração do próprio, sob compromisso de honra, ou de CC no caso de trabalhadores independentes no regime de contabilidade organizada;
mediante declaração do próprio conjuntamente com certidão do CC que o ateste, em situação de quebra de pelo menos 40% da faturação no período de 30 dias anterior ao do pedido na segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior, ou ainda para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período;
Este apoio não é cumulável com o apoio decorrente do encerramento das escolas, nem confere o direito à isenção do pagamento de contribuições à Segurança Social.
2 - Diferimento do pagamento de contribuições
Enquanto durar o apoio extraordinário acima, o trabalhador independente tem direito a (os MOE enquadram-se no regime de diferimentos do DL nº 10-F/2020):
diferimento do pagamento de contribuições devidas à Segurança Social;
o valor das contribuições diferidas deve ser pago a partir do segundo mês posterior ao da cessação do apoio;
este pagamento pode ser efetuado até um máximo de 12 prestações mensais e iguais.
Consultar a legislação completa no Decreto-Lei 10-A/2020, Capítulo IX, alterado pelo Decreto-Lei nº 12-A/2020, pelo Decreto-Lei nº 14-F/2020, pelo Decreto-Lei nº 20-C/2020 e regulamentado pela Portaria nº 94-A/2020 .
Apoio extraordinário a trabalhadores independentes e MOE