Apoio extraordinário a trabalhadores independentes e MOE

Redução da atividade económica
15 de março de 2020 por
Apoio extraordinário a trabalhadores independentes e MOE
Álvaro Ribeiro
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1 - Apoio financeiro à redução da atividade económica

Valor, duração e início de pagamento do apoio no caso de paragem total da atividade:

  • é igual ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva *1, com o limite máximo do valor do IAS (438,81 €), nas situações em que o valor da remuneração registada como base de incidência é inferior a 1,5 IAS ; e igual a 2/3 do valor da remuneração registada como base de incidência, com o limite máximo da RMMG (635 €), quando o valor da remuneração registada é igual ou superior a 1,5 IAS. O limite mínimo é 50% do IAS (219,41€);

  • este apoio financeiro tem a duração de 1 mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de 6 meses;

  • é pago a partir do mês seguinte à apresentação do requerimento;

Valor no caso de redução atividade superior a 40%:

  • o apoio financeiro é a multiplicação da % de quebra de faturação pelo apoio financeiro calculado nos termos da paragem total da atividade;

*1 - TI = média da base de incidência contributiva dos meses com registo nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de apresentação do requerimento; MOE = remuneração base declarada em março de 2020 referente ao mês de fevereiro de 2020, ou na falta desta o valor do IAS (regulamentado pelo Art.2º da Portaria nº 94-A/2020)

Condições para requerer o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente e MOE:

  • trabalhadores independentes que não sejam pensionistas, sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos há pelo menos 12 meses;

  • gerentes de sociedades por quotas, membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas, exclusivamente abrangidos pelos regimes de segurança social nessa qualidade, desenvolvam essa atividade numa única entidade e que no ano anterior tenham tido faturação comunicada no E-fatura inferior a 80.000 €;

  • comprovar a situação de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência do surto de COVID-19, atestado por declaração do próprio, sob compromisso de honra, ou de CC no caso de trabalhadores independentes no regime de contabilidade organizada;

  • mediante declaração do próprio conjuntamente com certidão do CC que o ateste, em situação de quebra de pelo menos 40% da faturação no período de 30 dias anterior ao do pedido na segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior, ou ainda para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período;

Este apoio não é cumulável com o apoio decorrente do encerramento das escolas, nem confere o direito à isenção do pagamento de contribuições à Segurança Social.

2 - Diferimento do pagamento de contribuições

Enquanto durar o apoio extraordinário acima, o trabalhador independente tem direito a (os MOE enquadram-se no regime de diferimentos do DL nº 10-F/2020):



Apoio extraordinário a trabalhadores independentes e MOE
Álvaro Ribeiro 15 de março de 2020
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