CRÉDITO FISCAL EXTRAORDINÁRIO AO INVESTIMENTO

CFEI II
19 de agosto de 2020 por
CRÉDITO FISCAL EXTRAORDINÁRIO AO INVESTIMENTO
Álvaro Ribeiro
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O Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II é um novo incentivo fiscal criado no âmbito do Orçamento Suplementar 2020, podendo beneficiar as empresas que realizem investimentos no segundo semestre de 2020 e primeiro semestre de 2021. 

Beneficiários

Os sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e cumpram as condições do Art. 2º do Anexo V do Orçamento Suplementar 2020.

Incentivo fiscal

Corresponde à dedução à coleta de IRC no montante de 20 % das despesas de investimento em ativos afetos à exploração, que sejam efetuadas entre 1 de julho de 2020 e 30 de junho de 2021, até à concorrência de 70% da coleta do período de tributação que se inicie em 2020 ou 2021, no montante acumulado máximo de despesas de investimento de 5 M€ por sujeito passivo.

A importância que não possa ser deduzida em 2020 ou 2021, por causa de ausência ou insuficiência de coleta, pode sê-lo nas mesmas condições, nos 5 períodos de tributação subsequentes.

Despesas de investimento

Consideram-se despesas de investimento em ativos afetos à exploração, as adquiridos em estado de novo e que entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2021, nomeadamente:

  • ativos fixos tangíveis 

  • ativos biológicos que não sejam consumíveis

  • despesas de investimento em ativos intangíveis sujeitos a deperecimento, designadamente:

    • despesas com projetos de desenvolvimento;

    • despesas com elementos da propriedade industrial, tais como patentes, marcas, alvarás, processos de produção, modelos ou outros direitos assimilados, adquiridos a título oneroso e cuja utilização exclusiva seja reconhecida por um período limitado de tempo;

  • adições aos investimentos em curso iniciados no período de investimento elegível, que não sejam adiantamentos.

São excluídas as despesas de investimento em ativos conforme pontos 5., 6., 7. e 8. do Art. 4º., nomeadamente viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, o mobiliário e artigos de conforto ou decoração e as despesas incorridas com a construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo quando esses edifícios estejam afetos a atividades produtivas ou administrativas.

Obrigações

  • As entidades beneficiárias não podem cessar contratos de trabalho durante 3 anos, contados da data de produção de efeitos do presente benefício, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho.

  • Os ativos elegíveis devem ser detidos e contabilizados por um período mínimo de 5 anos ou se inferior correspondente à vida útil mínima fiscal.

  • O CFEI II não é cumulável, relativamente às mesmas despesas de investimento elegíveis, com quaisquer outros benefícios fiscais da mesma natureza previstos noutros diplomas legais.

CRÉDITO FISCAL EXTRAORDINÁRIO AO INVESTIMENTO
Álvaro Ribeiro 19 de agosto de 2020
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