Atribuição de um apoio ao empregador na fase de regresso dos seus trabalhadores à prestação normal de trabalho e de normalização da atividade empresarial, a conceder pelo IEFP, IP, através de duas modalidades de apoio.
Destinatários:
Empregadores de natureza privada, incluindo as entidades empregadoras do setor social, que tenham beneficiado do regime de lay-off simplificado ou do plano extraordinário de formação (PEF) desde que não tenham acedido ao mecanismo de apoio à retoma progressiva.
Modalidades de apoio:
O apoio será concedido após a cessação integral do lay-off simplificado ou do plano extraordinário de formação (pode ser requerido e aprovado antes desta data), nas seguintes modalidades:
Modalidade 1
Apoio no valor de 1 x RMMG por trabalhador que tenha estado em lay-off simplificado, pago de uma só vez;
Modalidade 2
Apoio no valor de 2 x RMMG por trabalhador que tenha estado em lay-off simplificado, pagos de forma faseada ao longo de seis meses;
Dispensa parcial de 50% durante o 1º mês, 2 primeiros meses ou 3 primeiros meses da concessão do apoio anterior, do pagamento das contribuições para a Segurança Social, para os trabalhadores que tenham estado em lay-off simplificado.
Isenção total de 2 meses do pagamento de contribuições para a Segurança Social, relativamente aos trabalhadores que representem criação líquida de emprego. Esta considera-se quando comparados o nº de trabalhadores em termos médios dos 3 meses subsequentes ao final da concessão, com os 3 meses homólogos.
Apoio no valor de 2 x RMMG por trabalhador que tenha estado em lay-off simplificado, pagos de forma faseada ao longo de seis meses;
Dispensa parcial de 50% durante o 1º mês, 2 primeiros meses ou 3 primeiros meses da concessão do apoio anterior, do pagamento das contribuições para a Segurança Social, para os trabalhadores que tenham estado em lay-off simplificado.
Isenção total de 2 meses do pagamento de contribuições para a Segurança Social, relativamente aos trabalhadores que representem criação líquida de emprego. Esta considera-se quando comparados o nº de trabalhadores em termos médios dos 3 meses subsequentes ao final da concessão, com os 3 meses homólogos.
para a determinação do valor dos apoios anteriores ver as regras do ponto 5.2 do Aviso de abertura do Período de candidaturas
Pagamento do apoio:
Modalidade 1 - pago de uma só vez, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de aprovação do pedido.
Modalidade 2 - pago em duas prestações de igual valor:
a primeira no prazo de 10 dias úteis a contar da data de aprovação do pedido;
a segunda no prazo de 180 dias a contar do dia seguinte ao último dia de aplicação do apoio do “lay-off” simplificado.
Para verificação dos deveres do empregador ver o artigo 8º da Portaria nº 170-A/2020 que regulamenta esta medida.
Incentivo financeiro extraordinário à normalização da atividade