A flexibilização das condições de pagamento de impostos aplica-se a:
IVA regime mensal com origem em fevereiro, março e abril de 2020 e pagamento em 15 de abril, 25 de maio e 25 de junho de 2020
IVA regime trimestral com origem no 1º trimestre de 2020 e pagamento em 25 de maio de 2020
Retenções na fonte de IRS e IRC com origem em março, abril e maio de 2020 e pagamento em 20 de abril, 20 de maio e 20 de junho de 2020
Opções de pagamento:
Pagamento integral
Modalidade prestacional sem necessidade de qualquer garantia
3 prestações mensais sem juros
6 prestações mensais sem juros
Condições de acesso:
- Sujeitos passivos com volume de negócios até 10 milhões de Euros em 2018
- Sujeitos passivos cuja atividade se enquadre nos setores encerrados nos termos do art.7º do Decreto nº 2-A/2020
- Sujeitos passivos que tenham iniciado a atividade a partir de 01/01/2019
- Sujeitos passivos não abrangidos pelas condições anteriores, poderão ser aplicados os mesmos planos prestacionais, mediante requerimento, se se verificar diminuição da faturação comunicada através do E-fatura de, pelo menos, 20% na média de 3 meses anteriores ao da obrigação, face ao período homólogo do ano anterior.
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A flexibilização das condições de pagamento das contribuições da Segurança Social da responsabilidade da entidade empregadora aplica-se a:
1 - Contribuições da Segurança Social devidas em março, abril e maio de 2020
Opções de pagamento:
O valor de 1/3 será pago até 31 de março, 20 de abril e 20 de maio de 2020
O valor dos 2/3 remanescentes será pago a partir de julho nas opções de pagamento seguintes:
Pagamento integral
Modalidade prestacional sem necessidade de qualquer garantia
3 prestações mensais sem juros (julho, agosto e setembro 2020)
6 prestações mensais sem juros (julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro 2020)
Condições de acesso:
- De imediato a entidades empregadoras dos setores privado e social (incluindo trabalhadores independentes) até 50 postos de trabalho
- Para os empregadores até 250 postos de trabalho, poderão igualmente aplicar-se as mesmas regras de pagamento prestacional, se se verificar diminuição da faturação comunicada através do E-fatura em março, abril e maio de 2020 de, pelo menos, 20% face ao período homólogo do ano anterior, ou para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido
- Para mais de 250 trabalhadores consultar o art. 3º nº 1 c) do DL nº 10-F/2020
3 - Prorrogação extraordinária de prestações sociais - consultar art.6º do DL nº 10-F/2020
Medidas explicadas em powerpoint
Para ver com detalhe a legislação aplicável, ler Decreto-Lei nº 10-F/2020
Flexibilização do pagamento de impostos e contribuições