Regime excecional dos contratos de arrendamento não habitacional

25 de abril de 2020 por
Regime excecional dos contratos de arrendamento não habitacional
Álvaro Ribeiro
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A Lei nº 4-C/2020 estabelece o regime execional dos contratos de arrendamento habitacional e não habitacional.

Medidas para contratos de arrendamento não habitacional

  • Diferimento do pagamento das rendas vencidas nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, para os 12 meses posteriores ao término desse período, em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total, pagas juntamente com a renda do mês em causa.

  • Não pode ser invocada como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos, nem como fundamento de obrigação de desocupação de imóveis, a falta de pagamento das rendas que se vençam nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente.

Beneficiários das medidas anteriores

  • Estabelecimentos abertos ao público destinados a atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços encerrados ou que tenham as respetivas atividades suspensas por algum dos seguintes normativos: Decreto n.º 2-A/2020, Decreto-Lei n.º 10-A/2020;

  • Estabelecimentos de restauração e similares, incluindo nos casos em que estes mantenham atividade para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, nos termos previstos no Decreto n.º 2-A/2020.

Regime excecional dos contratos de arrendamento não habitacional
Álvaro Ribeiro 25 de abril de 2020
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