O Capítulo III da Lei n.º 4-C/2020 alterada pela Lei n.º 17/2020 e pela Lei n.º 45/2020, é dedicado ao regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano não habitacional, em todo o território nacional, com vencimento das rendas a partir de 1 de abril de 2020 até 31 de dezembro de 2020.
Beneficiários
Esta legislação aplica-se a:
estabelecimentos abertos ao público destinados a atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços encerrados ou que tenham as respetivas atividades suspensas por disposição legal ou medida administrativa aprovada no âmbito da pandemia;
estabelecimentos de restauração e similares, encerrados nos termos das disposições anteriores, incluindo nos casos em que estes mantenham atividade para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio.
Apoio
Consiste no diferimento do pagamento das rendas pelo arrendatário nos meses em que vigore o estado de emergência + 1 mês subsequente, e nos meses em que ocorra o encerramento das instalações ou suspensão da atividade ao abrigo de disposição legal ou medida administrativa aprovada no âmbito da pandemia da doença COVID-19 + 3 meses subsequentes ao levantamento desta imposição.
Para beneficiar deste apoio o arrendatário deve comunicar a sua intenção ao senhorio, por escrito e até cinco dias antes do vencimento da primeira renda em que pretenda beneficiar deste regime.
Regularização do diferimento
O pagamento da dívida gerada será efetuado em 24 prestações mensais iguais e sucessivas com início em 01/01/2021 e fim em 31/12/2022.
Regime excecional no arrendamento não habitacional