Regime excecional no arrendamento não habitacional

20 de agosto de 2020 por
Regime excecional no arrendamento não habitacional
Álvaro Ribeiro
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O Capítulo III da Lei n.º 4-C/2020 alterada pela Lei n.º 17/2020 e pela Lei n.º 45/2020, é dedicado ao regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano não habitacional, em todo o território nacional, com vencimento das rendas a partir de 1 de abril de 2020 até 31 de dezembro de 2020.

Beneficiários

Esta legislação aplica-se a:

  • estabelecimentos abertos ao público destinados a atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços encerrados ou que tenham as respetivas atividades suspensas por disposição legal ou medida administrativa aprovada no âmbito da pandemia;

  • estabelecimentos de restauração e similares, encerrados nos termos das disposições anteriores, incluindo nos casos em que estes mantenham atividade para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio.

Apoio

Consiste no diferimento do pagamento das rendas pelo arrendatário nos meses em que vigore o estado de emergência + 1 mês subsequente, e nos meses em que ocorra o encerramento das instalações ou suspensão da atividade ao abrigo de disposição legal ou medida administrativa aprovada no âmbito da pandemia da doença COVID-19 + 3 meses subsequentes ao levantamento desta imposição.

Para beneficiar deste apoio o arrendatário deve comunicar a sua intenção ao senhorio, por escrito e até cinco dias antes do vencimento da primeira renda em que pretenda beneficiar deste regime.

Regularização do diferimento

O pagamento da dívida gerada será efetuado em 24 prestações mensais iguais e sucessivas com início em 01/01/2021 e fim em 31/12/2022.


Regime excecional no arrendamento não habitacional
Álvaro Ribeiro 20 de agosto de 2020
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