Situação de crise empresarial "lay-off" simplificado

Medidas extraordinárias de apoio imediato às empresas
15 de março de 2020 por
Situação de crise empresarial "lay-off" simplificado
Álvaro Ribeiro
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São quatro as medidas extraordinárias de apoio imediato aos empregadores de natureza privada, incluindo as entidades empregadoras do setor social, e trabalhadores ao seu serviço, afetados pelo surto do vírus COVID-19, que se encontrem comprovadamente em situação de crise empresarial e que se comprometam a não despedir os trabalhadores abrangidos por esta medida, excepto por facto imputável ao trabalhador.

1 - Apoio à manutenção dos contratos de trabalho, com ou sem formação, em caso de redução temporária do período normal de trabalho ou da suspensão do contrato de trabalho

  • Este apoio financeiro é de valor igual a 2/3 da retribuição normal ilíquida do trabalhador, até um máximo de 3 RMMG (1905 €), sendo 70 % assegurado pela Segurança Social e 30 % assegurado pelo empregador, com duração de um mês. Pode ser prorrogável mensalmente, até um máximo de 6 meses. 

  • Poderá ser conjugado com uma bolsa de formação, no valor de 30 % do IAS (131,64 €), sendo metade para o trabalhador e metade para o empregador.

2 - Plano extraordinário de formação

  • Consiste num apoio extraordinário a atribuir a cada trabalhador abrangido, tendo por referência as horas de formação frequentadas, até ao limite de 50 % da retribuição ilíquida, não podendo ultrapassar o valor da RMMG (635 €).

3 - Incentivo financeiro para apoio à normalização da atividade da empresa

  • Incentivo financeiro extraordinário destinado à entidade empregadora, para apoio à normalização da sua atividade no valor de uma RMMG (635 €) por trabalhador, pago apenas por um mês. (a requerer ao IEFP)

4 - Isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social

  • Isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, a cargo da entidade empregadora, referentes às remunerações relativas aos meses em que a empresa seja beneficiária das medidas. (inclui os membros dos órgãos estatutários e os trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras e respetivos cônjuges)

Considera-se situação de crise empresarial :

  • O encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, previsto no Decreto nº 2-A/2020, ou por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto Lei nº 10-A/2020;
    ou

  • Mediante declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa que o ateste:

    • A paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas (documentalmente comprovadas);

    • A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, nos 30 dias anteriores ao pedido junto da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior, ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
        

      Para ler todo o detalhe desta medida consulte o Decreto-Lei nº 10-G/2020 alterado pela Declaração de Retificação nº 14/2020




Situação de crise empresarial "lay-off" simplificado
Álvaro Ribeiro 15 de março de 2020
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